O Sindicato dos Professores da Rede Municipal de Ensino de Anápolis (SINPMA) vem por meio desta carta, trazer alguns esclarecimentos sobre a função deliberativa da Assembleia Geral Sindical, como por exemplo, aprovar a participação nas negociações coletivas de trabalho, com sindicatos da categoria profissional; disposto no, Art. 8°, VI da Constituição Federal de 1988 que expressa em sua letra de lei:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
A partir disso, podemos discorrer sobre o direito de representação da categoria exercida pelo ente sindical, sendo que o mesmo não participou de nenhuma das reuniões feitas, pela comissão com o intuito de retorno às aulas presenciais, trazendo algumas lacunas em seu plano que poderiam ter sido sanadas e negociadas através da participação e atuação do ente sindical.
Um dos critérios para o devido retorno é o cumprimento do cartão de vacinação como regra dos protocolos de biossegurança, este quesito não se faz presente com apenas uma dose, sendo necessária a segunda dose para o devido cumprimento e para a devida imunização. Deve-se respeitar o prazo para que isso ocorra, com o intuito de evitar maiores riscos a saúde da comunidade escolar.
Esse fato foi bastante discutido na Assembleia Geral Sindical com a participação da categoria que deliberou por GREVE e pedindo como contraproposta a continuidade das aulas online e também a estruturação das unidades escolares, para que o retorno seja feito de forma mais segura.
Outro ponto a esclarecer e constatado nos quesitos do plano presencial de voltas as aulas é a organização das unidades escolares, sendo que algumas receberam ajustes para o acolhimento dos alunos e professores, sendo que outras ainda não estão prontas para esse momento.
A Assembleia Geral Sindical, órgão superior das entidades sindicais, é constituída da reunião da categoria, sendo soberana nas suas decisões. Deste modo, não existe validade nas votações fora desse momento, o qual foi previamente divulgado para a participação de todos os professores.
Outro importante assunto a salientar é sobre o direito garantido de GREVE nos termos do Artigo 37, VII da Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Portanto, no que diz respeito às restrições impostas ao profissional manifestar o seu direito de GREVE ou sancionar penalidades praticadas pelo ente ou pessoa hierarquicamente definida no ambiente do trabalho, podem ser devidamente cobradas juridicamente, caso haja menção em suprimir este direito.
Há de salientar que a ilegalidade do direito só poderá ser declarada mediante o judiciário, portanto até a ocorrência desse momento, o direito está previsto e resguardo em Lei supracitada.
Destaca-se também que o Direito de Greve é previsto na Legislação é alcançável a todos os servidores públicos, sem nenhum tipo de penalidade, inclusive para servidores em Estágio Probatório.
Perante aos fatos expostos e questões de direitos formalizados em letra de lei, lembramos que não há legalidade em votações fora da assembleia e não podem ser usados como meios de cortes de ponto de frequência, pois os mesmos serão cobrados na forma da Lei.
Esses são os esclarecimentos à categoria sobre os direitos assegurados e lembramos que o movimento de GREVE, aprovado em Assembleia Geral Sindical, começa na próxima segunda-feira (09/08).
Nenhum de nós é tão forte como todos nós juntos!